de Cristino Castro


Muros e calçadas

Autor: Vereador Jose Soares

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2013

 

“DISPÕE SOBRE LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS EM TERRENOS PARTICULARES OU  PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE  CRISTINO CASTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO, ESTADO DO PIAUÍ, APROVOU E EU, PREFEITO  MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DOS MUROS E CALÇADAS

 

 

Art. 1º - Ficam os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não, localizados no Perímetro Urbano do Município de Cristino Castro, obrigados a:

 

§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e a coletividade, sendo vedada a utilização de "queimada" ou “produtos químicos” para a limpeza.

 

§ 2º - Quando se localizarem em vias e logradouros públicos providos de pavimentação, será obrigado, murá-los, com muro de concreto ou a combinação de muro com acabamento de grade, com no mínimo de 1,80m (hum metro e oitenta) de altura. Inexistindo construção, a testada do lote deverá conter 0,40 cm (quarenta centímetros) de muro e 1,18m (hum metro e dez) de altura.

 

§ 3º - Quando se localizarem em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, ou seja,construção de calçadas sendo permitida a utilização de material não derrapante, tais como: concreto desempenado sendo que este deverá permanecer uma passagem com largura mínima de 1,00m (um metro) construída por concreto ou qualquer outro material não derrapante.

 

I - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante, sendo que aqueles executados com argamassa de cimento deverão apresentar superfície áspera.

 

§ 4º - Colocar placa informativa nas dimensões de 0,70cm X 0,50cm, com os seguintes dizeres: “PROIBIDO JOGAR LIXO OU ENTULHO”.

 

§ 5º - A placa informativa deverá conter o nome da rua e o número da quadra e lote, conforme modelo padrão proposto pelo Setor Competente da Municipalidade. A placa deverá ser colocada no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, sob pena de multa.

 

Art. 2º - Nos Bairros, Conjuntos Habitacionais e Loteamentos novos serão obrigatoriamente construídas calçadas, padronizadas pela prefeitura.

 

Art. 3º - Os proprietários ou possuidores de terrenos particulares e públicos, edificados ou não a que refere esta lei cujo poder aquisitivo não esteja ao alcance para o cumprimento desta lei, terão o

apoio do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – O critério de beneficio a que se refere o caput deste artigo será auferido levando em consideração às famílias que estejam cadastradas nos programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 4º - Os procedimentos administrativos a serem adotados pela Municipalidade em decorrência da inobservância do artigo 1º desta lei serão os seguintes:

 

I - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 1º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias para proceder à regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

 

II - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 2º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à regularização, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

 

III - Constatada a irregularidade pelo descumprimento do § 3º do artigo 1º, o proprietário será notificado, por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação ou da sua publicação.

 

Parágrafo Único: Em se tratando de pequenos reparos, os prazos para execução dos serviços previstos nos itens II e III deverão ser estabelecidos de acordo com a sua extensão, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias.

 

Art. 5º - O notificado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 03 dias

úteis, a contar da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º - Caberá ao setor tributário do município, responsável pela fiscalização, a análise do recurso, ficando a notificação cancelada, no caso de seu deferimento.

 

§ 2º - Em caso de indeferimento, o proprietário ou possuidor deverá observar os prazos legais para

atendimento das notificações, a contar da data do recebimento ou sua publicação, sob pena das sanções e penalidades aplicáveis.

 

Art. 6º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais que, no caso específico, tem por objetivo a preservação, recuperação e conservação dos terrenos edificados ou não.

 

Art. 7º - Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 4º será lavrado os Autos de Infração e Multa no valor equivalente a  01(um) salário mínimo, correspondente a cada um dos itens.

 

§ 1º - Do auto de infração constará, necessariamente, a caracterização das infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e os prazos para recurso.

 

§ 2º - O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao setor competente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

 

§ 3º - Caberá a Procuradoria Jurídica do Município, a análise do recurso e em sendo acatado, mediante constatação do cumprimento da notificação, autorizar o cancelamento do Auto de Infração e Multa, se o infrator for primário no ano corrente.

 

§ 4º - O prazo de pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.

 

§ 5º - Aplicado o Auto de Infração e Multa e esgotado o prazo de recurso e não tendo sido atendida ainda a notificação, será novamente aplicada multa correspondente ao dobro do valor inicial, equivalente a 02 salários Mínimo vigente, correspondente a cada um dos itens.

 

§ 6º - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar.

 

§ 7º - O pagamento de multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.

 

§ 8º - Se o proprietário do lote sob fiscalização não for localizado, produzindo os efeitos legais, eventuais notificações e/ou autos de infração serão comunicados por edital.

 

§ 9º - Sendo utilizada a "queimada" ou “produtos químicos” para limpeza (vide § 1º do artigo 1º desta Lei), face aos prejuízos que poderão ser causados ao meio ambiente, e após comprovado o fato, o proprietário ou o possuidor será autuado em  01(um) Salário Mínimo devendo, também ser registrado pela autoridade competente Boletim de Ocorrência Acompanhado de um laudo de perícia ambiental elaborado por profissional habilitado para fins de responsabilizar o autor.

 

Art. 8º - As multas a que se referem ao artigo 7º, serão corrigidas anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E CUSTOS

 

 

Art. 9º - Esgotados os prazos previstos no artigo 4º, sem prejuízo das respectivas penalidades e sanções, fica a Prefeitura Municipal de Cristino Castro-Piauí, através do setor competente, autorizada a executar, direta ou indiretamente, os serviços previstos na presente Lei.

 

Parágrafo Único - O valor apurado para a execução dos serviços nos terrenos será cobrado pela Prefeitura Municipal de Cristino Castro-Piauí, de seus proprietários ou possuidores, após a sua execução,através de lançamento próprio, com prazo de 30 (trinta) dias para seu pagamento, sob pena de cobrança judicial, majorado dos acréscimos legais.

 

Art. 10 - Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia _______________ após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO VEREADOR JOSÉ SOARES DA ROCHA, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2013.

 

 

 

 

 

______________________

José Soares da Rocha

Vereador

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2013

 

AUTORIA: VEREADOR JOSÉ SOARES DA ROCHA

 

 

DISPÕE SOBRE LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhores vereadores, o presente projeto tem como objetivo melhorar o projeto de urbanismo no município de Cristino castro-PI, contemplando a sede. Entendemos que é necessário que o município normatize e determine através de legislação o ordenamento da construção de calçadas e muros para que haja um projeto padrão para a cidade se tornar mais organizada e seu paisagismo mais convidativo.

Salientamos que o projeto prevê que as famílias de baixa-renda per capta possam ter o apoio do Poder Executivo Municipal. Para tanto é necessário aferir os critérios de beneficio levando em consideração às famílias que estejam cadastradas nos programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal. Com esta medida, o projeto torna-se democrático e legal, uma vez contempla também as pessoas menos favorecidas.

Portanto, este projeto insere-se em um contexto mais amplo de política de desenvolvimento urbano, eis que procura garantir o bem-estar de todos, melhorando as condições de acessibilidade, habitabilidade da população, bem como o paisagismo da cidade. Com isso, mais do que a ordenação e organização racional do espaço urbano, o projeto busca também melhorar as condições físicas da cidade e por conseqüência a valorização dos imóveis e o bem estar da população.

 

 

 

Cristino Castro, 22 de março de 2013

 

 

 

 

 

José Soares da Rocha

Vereador

Câmara Municipal