
de Cristino Castro
Projetos e Requerimentos
Projeto que cria a Liga Desportiva Municipal de autoria do Vereador Eufranio Benvindo
Aprovado projeto de proteção a poluição sonora
OJETO DE LEI Nº 001/2013- CRISTINO CASTRO-PI , 08 DE FEVEREIRO DE 2013.
“QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A POLUIÇÃO SONORA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA Municipal de Cristino Castro, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
V - provocados por bombas, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VI -– Produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
VII – Produzidos por animais de modo a provocar o desassossego ou a intranqüilidade da vizinhança.
Art. 3º - Estabelecimento de eventos e locais abertos, só poderão colocar dentro do município no final de semana (sexta-feira, sábado e domingo) uma só festa , por motivo de segurança e sossego público.
TÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
IV - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único –
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º - Veículos flagrados emitindo sons e ruídos em desacordo com o prescrito no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:
I -Infração – grave;
II – Penalidade – multa;
III – Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização.
Parágrafo Único. O valor da multa pecuniária a ser aplicada será a prevista no Código de Trânsito Brasileiro. O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo – Setor Tributário .
Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído.
Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Art. 10 º- Esta lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR EUFRÂNIO BENVINDO CAVALCANTE, CÂMARA MUNICIPAL AOS OITO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2013.
EUFRÂNIO BENVINDO CAVALCANTE
VEREADOR-PRESIDENTE